RESULTADO FINAL ATUAL DA AÇÃO TERRAS II X SEMAE – DIFERENÇA DE CONSUMO

Boa tarde a Todos os Nossos Moradores(as) Terras de Piracicaba II.

Informo que ganhamos dentro da minha expectativa na época da distribuição da ação.

Mas, antes de fazer qualquer calculo de valores, é preciso aguardar o recurso que o SEMAE certamente ira promover, no prazo legal. Destacando-se que o prazo legal se inicia não da data que constou no andamento abaixo 25/06/19, pois somente se inicia após a publicação no DJE (diário de justiça eletrônico).

Atenciosamente

Paulo Emilio Galdi – OAB/SP 150.320

Rua Moraes Barros, nº 212, Centro, Piracicaba/SP, CEP 13400-350, Fone: 19 – 3434.1897 

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De: Terras de Piracicaba 2 <adm@terrasdepiracicaba2.com.br>
Enviada em: sexta-feira, 28 de junho de 2019 13:08

Assunto: DESPACHO FINAL DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O SEMAE PIRACICABA X TERRAS II : RESULTADO ATUAL.

Portal de Serviços e-SAJ

Dados do processo

 

Processo:
0023607-43.2006.8.26.0451 (451.01.2006.023607)
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Água e/ou Esgoto
Local Físico: 25/06/2019 00:00 – Aguardando Publicação – RELAÇÃO Nº 342/19
Distribuição: 15/07/2011 às 09:22 – Livre
1ª Vara da Fazenda Pública – Foro de Piracicaba
Controle: 2011/002701
Juiz: Wander Pereira Rossette Júnior
Outros números: 0023607-43.2006.8.26.0451
Valor da ação: R$ 1.000,00
Apensado ao:
0024751-52.2006.8.26.0451

Partes do processo

Reqte:  Sub Associacao dos Moradores do Residencial Terras de Piracicaba Ii 
Advogado:  Paulo Emilio Galdi 
Reqdo:  Semae Servico Municipal de Abastecimento de Agua e Esgoto de Piracicaba 
Advogado:  Marcelo Mantovani 

Movimentações

Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.

Data   Movimento
25/06/2019 Decisão
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados do autor a título de contraprestação pelo serviço de água e esgoto referente à diferença entre o consumo do hidrômetro geral instalado na área externa no loteamento e o consumo dos hidrômetros individuais no que ultrapassar ao valor devido segundo a metodologia de cálculo do art. 5º da Lei 3.046/1989, desde maio de 2006 (vencimento 14/06/2006) até dezembro de 2009, a serem apurados em liquidação de sentença. A presente decisão valerá do mesmo modo para os processos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II), sujeitos ao julgamento conjunto. Pela sucumbência em parte, condeno o réu no pagamento aos patronos dos autores das três ações a quantia de R$ 3.000,00, cada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como a restituir aos autores metade do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais. Pela sucumbência em parte, também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, no valor de R$ 3.000,00, para cada ação. Translade-se cópia da presente sentença nos autos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II). P.I.C.
10/04/2019 Petição Juntada
Juntada a petição diversa – Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível – Número: 80003 – Protocolo: FPAA19000103533
06/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 3174
01/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vista à Requerente para apresentar alegações finais, conforme determinado nos autos em apenso 0024751-52.2006.8.26.0451 (fls. 996), no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Paulo Emilio Galdi (OAB 150320/SP), Marcelo Mantovani (OAB 160517/SP)
27/02/2019 Ato ordinatório 
Vista à Requerente para apresentar alegações finais, conforme determinado nos autos em apenso 0024751-52.2006.8.26.0451 (fls. 996), no prazo de 15 dias úteis.
25/06/2019 Decisão
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados do autor a título de contraprestação pelo serviço de água e esgoto referente à diferença entre o consumo do hidrômetro geral instalado na área externa no loteamento e o consumo dos hidrômetros individuais no que ultrapassar ao valor devido segundo a metodologia de cálculo do art. 5º da Lei 3.046/1989, desde maio de 2006 (vencimento 14/06/2006) até dezembro de 2009, a serem apurados em liquidação de sentença. A presente decisão valerá do mesmo modo para os processos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II), sujeitos ao julgamento conjunto. Pela sucumbência em parte, condeno o réu no pagamento aos patronos dos autores das três ações a quantia de R$ 3.000,00, cada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como a restituir aos autores metade do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais. Pela sucumbência em parte, também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, no valor de R$ 3.000,00, para cada ação. Translade-se cópia da presente sentença nos autos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II). P.I.C.
10/04/2019 Petição Juntada

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