Boa tarde a Todos os Nossos Moradores(as) Terras de Piracicaba II.
Informo que ganhamos dentro da minha expectativa na época da distribuição da ação.
Mas, antes de fazer qualquer calculo de valores, é preciso aguardar o recurso que o SEMAE certamente ira promover, no prazo legal. Destacando-se que o prazo legal se inicia não da data que constou no andamento abaixo 25/06/19, pois somente se inicia após a publicação no DJE (diário de justiça eletrônico).
Atenciosamente
Paulo Emilio Galdi – OAB/SP 150.320
Rua Moraes Barros, nº 212, Centro, Piracicaba/SP, CEP 13400-350, Fone: 19 – 3434.1897
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De: Terras de Piracicaba 2 <adm@terrasdepiracicaba2.com.br>
Enviada em: sexta-feira, 28 de junho de 2019 13:08
Assunto: DESPACHO FINAL DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O SEMAE PIRACICABA X TERRAS II : RESULTADO ATUAL.
Portal de Serviços e-SAJ
Processo: |
0023607-43.2006.8.26.0451 (451.01.2006.023607) |
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Classe: |
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Assunto: |
Água e/ou Esgoto |
Local Físico: |
25/06/2019 00:00 – Aguardando Publicação – RELAÇÃO Nº 342/19 |
Distribuição: |
15/07/2011 às 09:22 – Livre |
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1ª Vara da Fazenda Pública – Foro de Piracicaba |
Controle: |
2011/002701 |
Juiz: |
Wander Pereira Rossette Júnior |
Outros números: |
0023607-43.2006.8.26.0451 |
Valor da ação: |
R$ 1.000,00 |
Apensado ao: |
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Reqte: |
Sub Associacao dos Moradores do Residencial Terras de Piracicaba Ii
Advogado: Paulo Emilio Galdi |
Reqdo: |
Semae Servico Municipal de Abastecimento de Agua e Esgoto de Piracicaba
Advogado: Marcelo Mantovani |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Data |
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Movimento |
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25/06/2019 |
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Decisão
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados do autor a título de contraprestação pelo serviço de água e esgoto referente à diferença entre o consumo do hidrômetro geral instalado na área externa no loteamento e o consumo dos hidrômetros individuais no que ultrapassar ao valor devido segundo a metodologia de cálculo do art. 5º da Lei 3.046/1989, desde maio de 2006 (vencimento 14/06/2006) até dezembro de 2009, a serem apurados em liquidação de sentença. A presente decisão valerá do mesmo modo para os processos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II), sujeitos ao julgamento conjunto. Pela sucumbência em parte, condeno o réu no pagamento aos patronos dos autores das três ações a quantia de R$ 3.000,00, cada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como a restituir aos autores metade do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais. Pela sucumbência em parte, também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, no valor de R$ 3.000,00, para cada ação. Translade-se cópia da presente sentença nos autos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II). P.I.C. |
10/04/2019 |
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Petição Juntada
Juntada a petição diversa – Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível – Número: 80003 – Protocolo: FPAA19000103533 |
06/03/2019 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 3174 |
01/03/2019 |
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Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vista à Requerente para apresentar alegações finais, conforme determinado nos autos em apenso 0024751-52.2006.8.26.0451 (fls. 996), no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Paulo Emilio Galdi (OAB 150320/SP), Marcelo Mantovani (OAB 160517/SP) |
27/02/2019 |
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Ato ordinatório
Vista à Requerente para apresentar alegações finais, conforme determinado nos autos em apenso 0024751-52.2006.8.26.0451 (fls. 996), no prazo de 15 dias úteis. |
25/06/2019 |
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Decisão
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados do autor a título de contraprestação pelo serviço de água e esgoto referente à diferença entre o consumo do hidrômetro geral instalado na área externa no loteamento e o consumo dos hidrômetros individuais no que ultrapassar ao valor devido segundo a metodologia de cálculo do art. 5º da Lei 3.046/1989, desde maio de 2006 (vencimento 14/06/2006) até dezembro de 2009, a serem apurados em liquidação de sentença. A presente decisão valerá do mesmo modo para os processos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II), sujeitos ao julgamento conjunto. Pela sucumbência em parte, condeno o réu no pagamento aos patronos dos autores das três ações a quantia de R$ 3.000,00, cada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como a restituir aos autores metade do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais. Pela sucumbência em parte, também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, no valor de R$ 3.000,00, para cada ação. Translade-se cópia da presente sentença nos autos nº 0023591-89.2006.8.26.0451 (Terras III) e nº 0023607-43.2006.8.26.0451 (Terras II). P.I.C. |
10/04/2019 |
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Petição Juntada |
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